O Governo do Estado da Bahia, através do decreto n.º 21.744 de 28/11/2022, estabeleceu a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção:
I – em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos – UPAs e farmácias;
II – em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
III – em salões de beleza e centros de estética;
IV – em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;
V – em templos para atos religiosos litúrgicos;
VI – em escolas e universidades;
VII – em ambientes fechados, tais como teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres;
VIII – para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
IX – para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
X – para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.
Assim, cumprindo a determinação, informamos a todos os frequentadores e trabalhadores que deverão utilizar a máscara de proteção em todos os ambientes internos da instituição.
A medida valerá enquanto o decreto estiver vigente.
Pela compreensão, obrigado!
Ideba
Instituto de Divulgação Espírita da Bahia.